Intervenção, ontem 12 de junho, de Jorge Pisco
Presidente da Direcção da CPPME
Senhora Coordenadora e Senhores Deputados do Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidade (GTHRUPC).
Senhores Presidentes, representantes das Associações, União de Associações e Confederação presentes:
• Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal – AHRESP;
• Associação dos Comerciantes do Porto – ACP;
• União de Associações de Comércio e Serviços – UACS;
• Confederação do Comércio e Serviços de Portugal - CCP
Em primeiro lugar quero agradecer o convite que nos foi formulado para participar nesta «Audição Conjunta».
Gostaria de referir, desde já, que esta Comissão conhece em pormenor a posição da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME), sobre as questões relativas ao Arrendamento não Habitacional (vulgo arrendamento comercial).
Estivemos aqui no dia 2 de Novembro de 2016 e deixamos um documento expressando as nossas preocupações e as nossas propostas. Mais recentemente, em 19 de Março de 2018, por solicitação da Senhora Coordenadora, envia-mos-vos um outro documento, igualmente da maior importância. Estes dois documentos reflectem de forma muito clara a posição da Confederação.
Por outro lado, importa, também, referir que integramos uma plataforma, que fez chegar à Assembleia da República e consequentemente a V. Exªs as suas posições.
Estamos a referir-nos à Plataforma que integrava:
• A Associação de Inquilinos Lisbonenses (AIL)
• A Associação de Inquilinos e Condomínios do Norte de Portugal (AICNP)
• A União de Associações do Comércio e Serviços (UACS)
• Associação Portuguesa dos Barbeiros, Cabeleireiros e Institutos de Beleza (APBCIB)
• A Confederação Portuguesa de Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD)
• Associação das Colectividades do Concelho de Lisboa (ACCL)
• Inter-Reformados (CGTP/IN)
• Grupo de Moradores de Campo de Ourique
• Movimento Unitário de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI)
Registamos, também, com muito agrado, algumas propostas da CCP, da UACS, da ACP e da AHRESP. As mesmas, vão ao encontro das nossas preocupações!
Como sabeis, estivemos desde a primeira hora contra o NRAU, na medida em que consideramos ser uma legislação prejudicial aos Micro, Pequenos e Médios Empresários.
Tratou-se de legislação neoliberal e arbitrária, que só tem prejudicado o negócio e a economia em geral.
O que veio a acontecer é de todos conhecido.
Da aplicação da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, mais conhecida como a Lei Despejos, resultou o aumento brutal de rendas com forte incidência nos espaços não habitacionais e uma corrida facilitada dos senhorios à ordem de despejo.
Infelizmente, confirmaram-se todos os receios e alertas que havíamos feito.
O dono do negócio, em espaço arrendado, foi “eliminado” sendo que a segurança jurídica dos arrendados, no que respeita ao «Princípio da Estabilidade Negocial», simplesmente desapareceu.
Acresce que, perante a sequência descoordenada de múltiplas iniciativas legislativas, temos assistido à sistemática violação de princípios fundamentais, plasmados no texto Constitucional como, por exemplo: os «Princípios da Segurança Jurídica» e da «Protecção da Confiança» que, postos em causa, geram factor de desmotivação ao investimento.
A legislação em referência atribuiu aos senhorios a faculdade discricionária de encerrar estabelecimentos comerciais, sem qualquer fundamento legal, à luz de uma injusta e muito questionável legalidade. O tecido empresarial português, constituído, fundamentalmente, por Micro e Pequenas Empresas,
que na sua maioria estão sob a alçada do «Arrendamento não Habitacional», ficaram em situação irremediável.
Na coexistência de dois proprietários (um do imóvel e outro do estabelecimento), foi dada ao primeiro a faca e o queijo para aniquilar o segundo.
O proprietário do estabelecimento precisa de outra segurança e outra estabilidade no negócio.
A CPPME sempre foi favorável a um regime próprio para os contratos não habitacionais, que proteja e permita a continuidade de actividades económicas e sociais, incluindo as de cariz histórico e cultural, impedindo a sua destruição a pretexto de demolição ou de obras de remodelação e restauro de edifícios, subordinados a uma mera visão economicista, tanto mais, porque poderão beneficiar de apoios públicos, de financiamento e de isenções de impostos e taxas.
Por tudo isto, a CPPME reafirma a sua posição de manutenção dos contratos livremente celebrados de acordo com o regime vigente ao momento da entrada em vigor do NRAU, não concordando com a imposição através da lei de alteração do Novo Regime de Arrendamento Urbano, o qual se caracteriza por ser de tipo de contrato a prazo.
Face à actual situação, a CPPME propõe:
- A imediata suspensão dos despejos no Arrendamento não Habitacional!
- A criação de um regime de «Arrendamento não Habitacional», com legislação autónoma, do regime de «Arrendamento Habitacional», na medida em que estamos na presença de situações completamente distintas.
- Quanto à actualização das rendas, a CPPME defende que para determinação do seu valor, a taxa de 1/15, seja reduzida para 1/25 sobre o Valor do Património do locado, e que seja estabelecido um período de carência ou, pelo
menos, de carência faseada durante dez anos, para a aplicação da diferença entre a renda em vigor e a renda actualizada.
- Também, deve ficar claro que a comunicação de actualização da renda tem de conter os elementos principais da proposta, os direitos e as obrigações, entre outras, a do prazo da proposta, sanção pela falta de resposta, valor do
locado e cópia da caderneta predial urbana comprovativa desse valor, indicação das circunstâncias e dos documentos comprovativos, bem como da consequência da não invocação e ainda, documento camarário, testemunho do estado de conservação do locado e das partes comuns.
- Deve criar-se uma clausula de salvaguarda para situações específicas, designadamente de carácter material e imaterial no plano cultural, patrimonial e/ou turístico, em ordem a manterem-se em actividade e de modo a que a renda não seja factor de extinção. Tendo em conta, a Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho “Protecção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural”.
- Igualmente, o artº 6º e artº 7º do DL 157/2006 «Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados» devem ser alterados, fixando-se um outro regime:
a) Propomos a revisão do regime da denúncia do contrato de arrendamento para a demolição ou realização de obras de remodelação ou restuaro profundo, constante do artº 1101º, alínea b) do Código Civil e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto;
b) Não se compreende que o senhorio possa denunciar o contrato invocando aquele fundamento genérico e abusivo, de utilização fácil e sem critério, onde cabe todo o tipo de obras, usado pelo senhorio para fins que não o invocado restauro/remodelação. A ser efectuada a pretensa remodelação/restauro, profunda, não se compreende, nem é admissível, que após a sua realização, se destine a fim diverso e à revelia de direito de opção que ao inquilino deveria ser reconhecido.
Assim propõe-se, ainda,
a) Artº 6º, nº 1 e 2 – Alterar de modo a consagrar o direito do inquilino à recuperação do locado e também que o direito à indemnização só se verifique no caso de acordo entre as partes, não podendo ser inferior a 5 anos de renda determinada segundo o limite máximo previsto no artº nº 2, alíneas a) e b) do NRAU;
b) Artº 7º - Acrescido de um ponto 4, por ser de elementar justiça abranger as entidades que se econtr nas circunstâncias previstas no artº 51º, nº 4, alíneas a, b e c do NRAU.
Em conclusão,
A CPPME considera as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) fundamentais à dinamização da economia e o arrendamente comercial uma questão iminentemente impactante dessa economia.
Muito Obrigado