sexta-feira, 24 de agosto de 2018

LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELECTRÓNICO

Texto do blog "Questões Nacionais"
A partir deste 1 de Julho de 2018, todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços para além de ser exigido deterem o Livro de Reclamações físico, em papel, estão obrigados a possuírem também o formato electrónico do livro de reclamações(Decreto lei 74/2017 de 21 de Junho, artigo 9, pontos 2 e 3).

QUE É QUE ISTO QUER DIZER?

Quer dizer tão somente que qualquer fornecedor de bens e prestadores de serviços, tendo já o livro de reclamações em papel, estão obrigados a fazer a sua inscrição na Plataforma Digital no seguinte endereço: www.livroreclamacoes.pt

E SE NÃO ME INSCREVER?

Se não fizer a inscrição, somente pelo facto da omissão, está sujeito a coimas mínimas de 250 euros para pessoas singulares e 3500 para pessoas colectivas.

E PAGO PARA ME INSCREVER?

A inscrição na Plataforma Digital é gratuita para um número de 25 reclamações cujo valor atribuído é de 9.93 € (Portaria 201-A/2017 de 30 de Junho).

NÃO ESTÁ A PERCEBER? EU EXPLICO:

Imagine que o seu comércio, o seu café, restaurante, a sua firma de canalizações provoca mais reclamações (... ). Se for assim, como é óbvio, 25 espaços para os seus clientes manifestarem o descontentamento vão num “ai que lhe dá”. Então, como é natural, vai ter de comprar mais.

E ONDE VOU ADQUIRIR O CHICOTE PARA ME FUSTIGAREM?

A ser assim, vai à INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, na Avenida Fernão de Magalhães, em Coimbra (onde pode também comprar o livro em papel), e pode adquirir um Módulo de 1500 reclamações por 536.35 euros. Se for excessivo há um pacote menor, no caso, um Módulo com 250 reclamações e custa apenas 97.34 euros.
Uma pechincha! Digo eu, sem me rir!

E SE NÃO TIVER INTERNET?

O desconhecimento não escusa. Isto é, o facto de ser info-excluído da Internet primário, por analfabetismo, ou secundário, por opção, não o livra da obrigação. Está intimado a ter um endereço de correio electrónico, o que se chama vulgarmente de e-mail.
Os fornecedores de bens e prestadores de serviços que não disponham de sítios na Internet devem ser titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.” (Decreto-lei 74,/2017, Anexo II, Capítulo II, artigo 5 B, ponto 3)

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