terça-feira, 10 de julho de 2018

PEC - Pagamento Especial por Conta

Proposta da CPPME para substituir o PEC - Pagamento Especial  por Conta


Quando o PEC foi instituido, na altura com o argumento da necessidade de combate à fuga e evasão fiscal, a CPPME manifestou-se desde logo contrária à sua existência, por ser tratar de uma tributação cega e injusta, um método indiciário e colecta mínima, que tributava de igual forma actividades e rentabilidades muito diferentes, levando inclusivé a que muitos micro e pequenos empresários pagassem mais que o estabelecido em sede de IRC. 
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Passadas duas décadas e com as alterações entretanto verificadas na máquina fiscal, deixou de fazer sentido qualquer destas duas soluções.
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Assim, a CPPME considera: 
- Que, perante a situação actual, nada justifica que exista tributação fiscal por métodos indiciários e/ou colectas mínimas;
- Que, nada justifica a existência do regime simplificado do IRC assente em coeficientes técnico/económicos, devendo unicamente existir o IRC, podendo este ter escalões diferenciados, quer por áreas geográficas, quer por ramos de actividade e rentabilidades específicas, etc.;
- Que, a Assembleia da República e o Governo devem respeitar o princípio Constitucional, constante do Art.º 104, da Constituição da República Portuguesa, que afirma que a tributação sobre as empresas deve incidir sobre o rendimento real.


Quando o PEC foi instituido, na altura com o argumento da necessidade de combate à fuga e evasão fiscal, a CPPME manifestou-se desde logo contrária à sua existência, por ser tratar de uma tributação cega e injusta, um método indiciário e colecta mínima, que tributava de igual forma actividades e rentabilidades muito diferentes, levando inclusivé a que muitos micro e pequenos empresários pagassem mais que o estabelecido em sede de IRC.

Defendemos então que este método indiciário fosse substituído por um regime simplificado assente no apuramento de coeficientes técnico científicos, que apurassem os rácios de rentabilidade dos vários ramos de actividade dos sectores.

Passadas duas décadas e com as alterações entretanto verificadas na máquina fiscal, deixou de fazer sentido qualquer destas duas soluções.

As obrigações empresariais para com a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira têm, nos dias de hoje, factores determinantes para o cruzamento de dados, que permitem à AT ter conhecimento de todo o movimento das compras efectuadas, bem como de todas as receitas geradas.

O E-Factura e o SAF-T são instrumentos extremamente eficazes, que
permitem o controle da AT sobre os micro e pequenos empresários, levando a que a fuga às obrigações fiscais seja pouco significativa.

Poderão existir, no entanto, alguns ramos de actividade, nomeadamente na prestação de serviços para a construção e a reparação automóvel, onde por via da aquisição de materiais e peças, na qualidade de consumidor final, a fuga continue a existir.

Para acabar com esta situação basta que seja obrigatório que nas facturas dos CAE respectivos seja obrigatório colocar o NIF.

Assim, a CPPME considera:

- Que, perante a situação actual, nada justifica que exista tributação fiscal por métodos indiciários e/ou colectas mínimas;
- Que, nada justifica a existência do regime simplificado de IRC assente em
coeficientes técnico/económicos, devendo unicamente existir o IRC, podendo este ter escalões diferencidados, quer por áreas geográficas, quer por ramos de actividade e rentabilidades específicas, etc.;

- Que, a Assembleia da República e o Governo devem respeitar o princípio Constitucional, constante do Art.o 104, da Constituição da República Portuguesa, que afirma que a tributação sobre as empresas deve incidir sobre o rendimento real.

Seixal, 4 de Julho de 2018

O Executivo da Direcção da CPPME

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