11ª Comissão da Assembleia da República
Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de cidade
Projecto-Lei N.º 155/XIII
2 Novembro 2016
Projecto de Lei n.º 155/XIII
«Regime de classificação e protecção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural»
A
CPPME, em nota pública de Fevereiro de 2012, face às conhecidas
intenções, do governo de então, de alterar a legislação sobre
arrendamento, mesmo reconhecendo desequilíbrios que importava corrigir
por forma a quebrar a estagnação do mercado e gerar consequente estímulo
da actividade económica, alertava para a necessidade de que todas as
alterações tivessem em conta a realidade da País e não, como
lamentavelmente veio a acontecer, se orientarem, em exclusivo, por
objectivos de defesa dos grandes proprietários.
Nesse documento, alertávamos para:
- Em caso de despejo dever considerar-se a necessidade de salvaguardar o investimento efectuado nas instalações, para o exercício da actividade económica, quer fosse na indústria, no comércio ou nos serviços.
- As muitas obrigações legais inerentes às obras exigidas, inclusive no âmbito de higiene e segurança, alvarás e outras, de deslocação impossível, serem devidamente valorizadas e objecto de indemnização.
- A necessidade de assegurar a garantia de retorno do investimento nas actividades económicas, a médio e longo prazo, em especial numa época de crise.
- A necessidade de repor a figura do trespasse;
- E ainda, a necessidade de eliminar riscos, face aos previsíveis aumentos que poderiam advir com a aplicação de 1/15 avos do valor do locado, dependentes das avaliações patrimoniais a efectuar em sede de Valor Patrimonial Tributário, com reflexos no IMI, passíveis de serem incorportáveis, com eventuais indemnizações que não cobririam os custos com os despedimentos dos trabalhadores, por forma, a evitar mais conflitos, mais encerramentos e até mais despedimentos ilegais.
O
que veio a acontecer é de todos conhecido. Da aplicação da Lei nº
31/2012, de 14 de Agosto, mais conhecida como a Lei Despejos, resultou
aumento brutal de rendas com forte incidência nos espaços não
habitacionais e corrida facilitada dos senhorios aos pedidos de despejo. Infelizmente, confirmaram-se todos os receios e alertas da
Confederação.
Entretanto,
por sua iniciativa, a CPPME reuniu com a Senhora Ministra Assunção
Cristas e com o Senhor Ministro António Pires de Lima, expondo-lhes as
suas preocupações e apresentando propostas alternativas, sem que tenha
encontrado por parte destes governantes qualquer abertura para corrigir a
mão.
Contudo,
mais tarde, por proposta do mesmo Governo, a Assembleia da República
aprovou algumas alterações à Lei. Alterações essas que, tendo sido
insuficientes, terão resultado, em grande medida, da luta que entretanto
foi travada com saliente protagonismo da AIL e da CPPME.
Por
outro lado, a Lei em referência, com as alterações atrás referidas, não
evitou, que os despejos das micro e pequenas empresas continuassem em
roda livre, com total liberalização e cessação dos contratos de
arrendamento, designadamente, os anteriores a 1990.
Tal cenário, correspondeu à absoluta liquidação do «Direito de Propriedade de Negócio», verdadeiro espezinhamento do investidor empresário e arrendatário.
Nesse
sentido, os cafés, pastelarias, padarias, mercearias, cafetarias,
hotéis, residenciais, hostels, restaurantes, bares, discotecas,
ginásios, clínicas, sapatarias, pronto-a-vestir, lojas de tradição,
históricas ou referência cultural, passaram a estar à mercê de completa
discricionariedade dos respectivos proprietários dos imóveis, os quais
poderam exigir, sem qualquer contrapartida, a saída dos imóveis, após 5
anos, no prazo máximo de 3 meses, com uma indemnização rídicula e sem
hipótese de recurso.
O dono do negócio, em espaço arrendado, foi “eliminado” sendo que a segurança jurídica dos arrendados, no que respeita ao «Princípio da Estabilidade Negocial», simplesmente desapareceu.
Acresce
que, perante a sequência descoordenada de múltiplas iniciativas
legislativas, temos assistido à sistemática violação de princípios
fundamentais, plasmados no texto Constitucional como, a exemplo, os
Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança que, postos
em causa, geram factor de desmotivação ao investimento.
A
esmagadora maioria dos micro e pequenos empresários não irá investir
nos locados, sem ver esta situação revista. A paralização económica está
a ser uma
realidade constatada e duramente sentida. O desemprego, no sector,
continuará inevitavelmente, com o consequente aumento da despesa
pública.
Porque
o Governo atribuiu aos senhorios a faculdade discricionária de encerrar
estabelecimentos comerciais, sem qualquer fundamento legal, à luz de
uma injusta e muito questionável legalidade, o tecido empresarial
português, constituído, fundamentalmente, por micro e pequenas empresas,
que na sua maioria estão sob a alçada do «Arrendamento não Habitacional»,
fica em situação irremediável. Na coexistência de dois proprietários
(um do imóvel e outro do estabelecimento), foi dada ao primeiro a faca e
o queijo para aniquilar o segundo. O proprietário do estabelecimento
precisa de outra segurança e outra estabilidade no negócio.
Relativamente ao Projecto de Lei N.º 155/XIII,
A
CPPME concorda e é favorável a um regime próprio para os contratos não
habitacionais, que proteja e permita a continuidade de actividades
económicas e sociais, incluindo as de cariz histórico e cultural,
impedindo a sua destruição a pretexto de demolição ou de obras de
remodelação e restauro de edifícios, subordinados a uma mera visão
economicista, tanto mais, porque poderão beneficiar de apoios públicos,
de financiamento e de isenções de impostos e taxas.
No
entanto, no que respeita aos arrendamentos não habitacionais, as
medidas constantes no Projecto Lei Nº 155/XIII, embora bondosas, não são
suficientes, porquanto não abrangem todos os arrendamentos, mas somente
o «estabelecimento comercial ou entidade sem fins lucrativos, com interesse histórico e cultural local».
Logo,
deixa de fora e marginaliza todos os estabelecimentos e actividades
económicas fora deste critério restrito, mantendo a possibildiade de os
senhorios continuarem a denunciar contratos a pretexto de demolição e de
obras de remodelação ou restauro do edifício onde estão instalados.
A
CPPME reafirma a sua posição de manutenção dos contratos livremente
celebrados de acordo com o regime vigente ao momento, não concordando
com a imposição através da lei de alteração do Novo Regime de
Arrendamento Urbano, o qual se caracteriza por ser de tipo de contrato a
prazo.
Propostas da CPPME,
A CPPME defende que o regime de «Arrendamento não Habitacional» tenha legislação autónoma, do regime de «Arrendamento Habitacional», na medida em que estamos na presença de situações completamente distintas.
Quanto
à actualização das rendas, a CPPME defende que para determinação do seu
valor, a taxa de 1/15 ,seja reduzida para 1/25 sobre o Valor do
Património do locado, e que seja estabelecido um período de carência ou,
pelo menos, de carência faseada durante dez anos, para a aplicação da diferença entre a renda em vigor e a renda actualizada.
Também,
deve ficar claro que a comunicação de actualização da renda tem de
conter os elementos principais da proposta, os direitos e as obrigações,
entre outras, a do prazo da proposta, sanção pela falta de resposta,
valor do locado e cópia da caderneta predial urbana comprovativa desse
valor, indicação das circunstâncias e dos documentos comprovativos, bem
como da consequência da não invocação e ainda, documento camarário,
testemunho do estado de conservação do locado e das partes comuns.
Deve
criar-se uma clausula de salvaguarda para situações específicas,
designadamente de carácter material e imaterial no plano cultural,
patrimonial e/ou turístico, em ordem a manterem-se em actividade e de
modo a que a renda não seja factor de extinção, como:
- Comércio que se possa considerar um ex-libris da cidade (exemplos - Lisboa: Confeitaria Nacional, Charcutaria Tavares, Pasteis de Belém, Café Nicola. – Porto: Café Magéstic, Café Guarany. Coimbra: Café Santa Cruz. Bragança – Café Chave d’Ouro. Braga – Cafés Brasileira, Astória e Arcada. Faro – Café Aliança. Ou ainda Joelharias e Livrarias, entre outros:
- Colectividades com património cultural e actividades históricas e meritórias para as respectivas comunidades (exemplo:Clube Rio de Janeiro no Bairro Alto, ARA na Rua dos Fanqueiros, Lusitano em Alfama, entre muitas outras por todo o País);
- Nestes casos os Municípios ou o Estado deverão ter uma intervenção no sentido de regulamentar preservando o valor patrimonial, cultural e/ou turístico das actividades económicas, culturais , patrimoniais e históricas.
Igualmente o artº 6º e artº 7º do DL 157/2006 «Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados» devem ser alterados, fixando-se um outro regime:
- Propomos a revisão do regime da denúncia do contrato de arrendamento para a demolição ou realização de obras de remodelação ou restuaro profundo, constante do artº 1101º, alínea b) do Código Civil e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto;
- Não se compreende que o senhorio possa denunciar o contrato invocando aquele fundamento genérico e abusivo, de utilização fácil e
sem
critério e onde cabe todo o tipo de obras, usado pelo senhorio para
fins que não o invocado restauro/remodelação. A ser efectuada a pretensa
remodelação/restauro, profunda, não se compreende, nem é admissível,
que após a sua realização, se destine a fim diverso e à revelia de
direito de opção que ao inquilino deveria ser reconhecido.
Assim propõe-se,
- Artº 6º, nº 1 e 2 – Alterar de modo a consagrar o direito do inquilino à recuperação do locado e também que o direito à indemnização só se verifique no caso de acordo entre as partes, não podendo ser inferior a 5 anos de renda determinada segundo o limite máximo previsto no artº nº 2, alíneas a) e b) do NRAU;
- Artº 7º - Acrescido de um ponto 4, por ser de elementar justiça abranger as entidades que se econtr nas circunstâncias previstas no artº 51º, nº 4, alíneas a, b e c do NRAU.
Em conclusão,
A
CPPME considera as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME)
fundamentais à dinamização da economia e o arrendamente comercial uma
questão iminentemente impactante dessa economia.
Pelas
razões expostas, a CPPME sugere que no âmbito da discussão na
especialidade se avalie da reformulação do PJL 155/XIII, tendo em vista
dar resposta às grandes questões em referência.
Seixal, 2 de Novembro de 2016
A DIRECÇÃO DA CPPME
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