Texto do blog "Questões Nacionais" |
A partir deste 1 de Julho de 2018, todos
os fornecedores de bens e prestadores de serviços para além de ser
exigido deterem o Livro de Reclamações físico, em papel, estão obrigados
a possuírem também o formato electrónico do livro de reclamações(Decreto lei 74/2017 de 21 de Junho, artigo 9, pontos 2 e 3).
O QUE É QUE ISTO QUER DIZER?
Quer
dizer tão somente que qualquer fornecedor de bens e prestadores de
serviços, tendo já o livro de reclamações em papel, estão obrigados a
fazer a sua inscrição na Plataforma Digital no seguinte endereço: www. livroreclamacoes.pt
E SE NÃO ME INSCREVER?
Se
não fizer a inscrição, somente pelo facto da omissão, está sujeito a
coimas mínimas de 250 euros para pessoas singulares e 3500 para pessoas
colectivas.
E PAGO PARA ME INSCREVER?
A inscrição na Plataforma Digital é gratuita para um número de 25 reclamações cujo valor atribuído é de 9.93 € (Portaria 201-A/2017 de 30 de Junho).
NÃO ESTÁ A PERCEBER? EU EXPLICO:
Imagine que o seu comércio, o seu café, restaurante, a sua firma de canalizações provoca mais reclamações (... ). Se for assim, como é óbvio, 25 espaços para os seus clientes manifestarem o descontentamento vão num “ai que lhe dá”. Então, como é natural, vai ter de comprar mais.
E ONDE VOU ADQUIRIR O CHICOTE PARA ME FUSTIGAREM?
A ser
assim, vai à INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, na Avenida Fernão
de Magalhães, em Coimbra (onde pode também comprar o livro em papel), e
pode adquirir um Módulo de 1500 reclamações por 536.35 euros. Se for
excessivo há um pacote menor, no caso, um Módulo com 250 reclamações e
custa apenas 97.34 euros.
Uma pechincha! Digo eu, sem me rir!
E SE NÃO TIVER INTERNET?
O desconhecimento não escusa. Isto é, o facto de ser info-excluído da Internet primário, por analfabetismo, ou secundário, por opção, não o livra da obrigação. Está intimado a ter um endereço de correio electrónico, o que se chama vulgarmente de e-mail.
“Os
fornecedores de bens e prestadores de serviços que não disponham de
sítios na Internet devem ser titulares de endereço de correio eletrónico
para efeitos de receção das reclamações submetidas através da
Plataforma Digital.” (Decreto-lei 74,/2017, Anexo II, Capítulo II, artigo 5 B, ponto 3)
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